Uma mulher, moradora de São Bento so Sul (SC) teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa após não pagar uma dívida. De acordo com o Tribunal de Justiça (TJSC) a mulher não tinha outros bens para penhorar até o pagamento da dívida. Portanto, a decisão servirá como forma de ‘coagi-la’ a adimplir a dívida.
Na decisão, o juiz informou que, tendo em vista que a moradora não teria bens suficientes a cobrir o saldo devedor, seja por não possuir patrimônio penhorável, seja por ocultar o seu patrimônio, haveria então a necessidade de garantir a eficiência do procedimento executivo por meio de medidas atípicas que, neste caso, seria a suspensão da CNH.
“Há que se considerar, de forma subsidiária, a adoção de providências mais severas a fim de forçar a executada a cumprir com a sua obrigação junto à parte credora”, explicou o juiz no processo.
“Entendo que a suspensão da CNH da devedora não irá restringir totalmente o seu direito de ir e vir e servirá como forma de coagi-la a adimplir a dívida exequenda, de maneira que a medida pleiteada pela parte credora comporta acolhimento”, também apontou o magistrado.
Além da suspensão da CNH, diante da falta de bens para penhor, a empresa que entrou com a ação também solicitou ao TJSC que a mulher tivesse, CPF e passaporte suspensos, assim como o cancelamento do cartão de crédito.
“Indefiro os pedidos […] porque não há indicativo de que ela possua passaporte ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe. Além disso, o cancelamento dos cartões de crédito feriria o princípio da menor onerosidade, considerando que cartões normalmente são utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares”, afirmou o juiz.
Por isso então, magistrado sentenciou que apenas a CNH da devedora fosse suspensa.
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